domingo, 5 de abril de 2009

OPINIÃO 95-96 - A Regionalização


Sr Director (PÚBLICO):

Tenho seguido com interesse a questão da regionalização do País, e sinto-me cada vez mais impaciente com o modo como os partidos têm vindo a gerir as suas posições. As do PS deixam-me particularmente confuso pois a ele compete governar e não vejo como conseguirá, por este caminho, nesta matéria, gerar os consensos necessários, dado que não possui mais que uma maioria relativa no Parlamento. Consultando a Constituição, apuramos o seguinte:

1. O Artigo 256º prevê que a instituição de cada região seja feita por lei (delineada no artigo anterior) e depende “do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representam a maior parte da população da área regional”. Nada consta quanto à sua instituição por referendos regionais, ou nacionais.

2. O Artigo 118º define o recurso ao referendo o qual “só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional”, conforme prescreve o seu número 2, mas excluindo diversas matérias, algumas das quais são referidas nos Artigos 164º e 167º.

3. O Artigo 167º estabelece reservas absolutas de competência da Assembleia da República, nomeadamente, “n)- Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais”, matérias explìcitamente excluídas do âmbito do referendo pelo ponto 3 do Artigo 118º. A criação de regiões não é, contudo, explìcitamente mencionada no Artigo 167º.

4. Para alteração do articulado da Constituição, é necessária uma maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções, como reza o Artigo 286º, ponto 1. Isto é, a maioria relativa que suporta o Governo, e mesmo a maioria de esquerda, são claramente insuficientes para o efeito. As alterações à Constituição estão explìcitamente excluídas do âmbito do referendo (Artigo 118º, 3.).

5. Nos termos dos Artigos 164º, 167º e 169º da Constituição foi promulgada a lei 49/90, de 24 de Agosto, que regulamenta as “consultas directas aos cidadãos a nível local”. Esta lei poderia dar cobertura aos referendos locais, não fora o facto de o seu Artigo 2º limitar o conteúdo das consultas “à matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos”, e o Artigo 3º determinar que o âmbito territorial se circunscreve à freguesia, município ou região. Ou seja em consultas de âmbito regional não cabem perguntas sobre assuntos da competência dos órgãos nacionais, como é a regionalização.

Moral da história: se o Governo quer regionalizar fora do presente quadro constitucional, tem que o fazer de modo a garantir o apoio de 2/3 dos Deputados, que lhe permita alterar a Constituição e submeter a lei da regionalização a referendos regionais, contendo ou não perguntas de âmbito nacional. O clima de guerrilha em que este assunto tem sido tratado, difìcilmente proporcionará tão alargado consenso.

José Magalhães percebe-o bem quando, no último Flash back dizia, na sua linguagem elíptica, qualquer coisa como: a lei (da regionalização) não é inconstitucional; é uma lei em articulação com a revisão constitucional, e prevê a concatenação dos dois processos.

Para bom entendedor...

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